Os planos de saúde no Rio de Janeiro estão proibidos de cancelar unilateralmente contratos de idosos, pessoas com deficiência (PCDs), ostomizados, pacientes com câncer e portadores de doenças raras. A determinação está prevista na Lei 10.961/25, aprovada pela Alerj, sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada nesta quinta-feira (25/09) no Diário Oficial Extra do Executivo.
De acordo com a proposta, a cobertura deverá ser mantida enquanto o consumidor estiver em dia com as mensalidades e cumprir as obrigações contratuais. A rescisão só será permitida em caso de fraude comprovada ou inadimplência superior a 90 dias, desde que comunicada com antecedência mínima de 30 dias e garantida cobertura por mais 30 dias no período de transição para um novo plano, sem exigência de carência. A suspensão também não poderá ocorrer durante a internação do consumidor.
O deputado Fred Pacheco (PMN), autor da proposta, explicou que a lei surgiu a partir dos trabalhos da CPI dos planos de saúde para pessoas com deficiência, que investigou práticas abusivas, como interrupção de tratamentos essenciais. A paralisação dos trabalhos foi solicitada pela Associação Brasileira dos Planos de Saúde.
“Interrupção de tratamento significa morte. Agora nós temos uma norma que materializa o nosso desejo: fazer com que os planos não pudessem cancelar unilateralmente os planos de pessoas com deficiência, idosas e pessoas com câncer, que não podem ter o seu tratamento interrompido”, afirmou.
O texto também prevê que, em casos de descredenciamento de médicos, os consumidores desses grupos possam rescindir seus contratos sem multa. Além disso, qualquer alteração contratual deve ser comunicada com 60 dias de antecedência, sendo proibida a rescisão motivada pela idade do beneficiário.
A lei foi coassinada por diversos parlamentares de diferentes partidos, como Tia Ju (REP), Célia Jordão (PL), Yuri Moura (PSol), Júlio Rocha (Agir), Vinícius Cozzolino (União), Marcelo Dino (União) e outros.
O governador Cláudio Castro vetou o artigo que previa multa de 50 mil UFIR-RJ (cerca de R$ 237,5 mil) em caso de descumprimento, alegando que já existem critérios legais para penalizar infrações de forma proporcional, considerando porte econômico e reincidência, conforme a Lei 6.007/11.
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